TJAM 0000596-91.2013.8.04.3800
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DESCLASSIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – DOSIMETRIA ADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A construção pretoriana entende que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quando harmonizada com as demais provas dos autos, visto que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
2. In casu, revelam-se incontestes a autoria e materialidade delitivas, sobretudo em razão dos harmônicos depoimentos da genitora da ofendida e da vítima, que, apesar da tenra idade, manteve-se coerente quando das entrevistas realizadas por profissionais da área psicossocial, apontando com clareza a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal pelo réu, que, além de tocar e lamber-lhe as partes íntimas, ainda teria ejaculado na presença da menor e tocado-lhe o rosto com o órgão sexual.
3. Impossível a desclassificação do estupro de vulnerável para a contravenção da perturbação da tranquilidade (art. 61 do Dec-Lei 6.259/44) se o agente praticou inequívocos atos libidinosos com vítima menor de catorze anos, cuja violência é presumida, para satisfazer a lascívia, desbordando, assim, de mera contravenção.
4. A conduta do apelante também não comporta desclassificação para o delito do art. 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), tendo em vista que as provas evidenciaram a existência de efetivo contato físico com a infante, a caracterizar, assim o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada.
5. O procedimento sancionador adotado pelo magistrado sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, razão pela qual não merece qualquer censura.
6. Apelação Criminal não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DESCLASSIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – DOSIMETRIA ADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A construção pretoriana entende que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quando harmonizada com as demais provas dos autos, visto que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
2. In casu, revelam-se incontestes a autoria e materialidade delitivas, sobretudo em razão dos harmônicos depoimentos da genitora da ofendida e da vítima, que, apesar da tenra idade, manteve-se coerente quando das entrevistas realizadas por profissionais da área psicossocial, apontando com clareza a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal pelo réu, que, além de tocar e lamber-lhe as partes íntimas, ainda teria ejaculado na presença da menor e tocado-lhe o rosto com o órgão sexual.
3. Impossível a desclassificação do estupro de vulnerável para a contravenção da perturbação da tranquilidade (art. 61 do Dec-Lei 6.259/44) se o agente praticou inequívocos atos libidinosos com vítima menor de catorze anos, cuja violência é presumida, para satisfazer a lascívia, desbordando, assim, de mera contravenção.
4. A conduta do apelante também não comporta desclassificação para o delito do art. 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), tendo em vista que as provas evidenciaram a existência de efetivo contato físico com a infante, a caracterizar, assim o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada.
5. O procedimento sancionador adotado pelo magistrado sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, razão pela qual não merece qualquer censura.
6. Apelação Criminal não provida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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