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Jurisprudência


TJAM 0000596-91.2013.8.04.3800

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DESCLASSIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – DOSIMETRIA ADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A construção pretoriana entende que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quando harmonizada com as demais provas dos autos, visto que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios. 2. In casu, revelam-se incontestes a autoria e materialidade delitivas, sobretudo em razão dos harmônicos depoimentos da genitora da ofendida e da vítima, que, apesar da tenra idade, manteve-se coerente quando das entrevistas realizadas por profissionais da área psicossocial, apontando com clareza a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal pelo réu, que, além de tocar e lamber-lhe as partes íntimas, ainda teria ejaculado na presença da menor e tocado-lhe o rosto com o órgão sexual. 3. Impossível a desclassificação do estupro de vulnerável para a contravenção da perturbação da tranquilidade (art. 61 do Dec-Lei 6.259/44) se o agente praticou inequívocos atos libidinosos com vítima menor de catorze anos, cuja violência é presumida, para satisfazer a lascívia, desbordando, assim, de mera contravenção. 4. A conduta do apelante também não comporta desclassificação para o delito do art. 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), tendo em vista que as provas evidenciaram a existência de efetivo contato físico com a infante, a caracterizar, assim o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada. 5. O procedimento sancionador adotado pelo magistrado sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, razão pela qual não merece qualquer censura. 6. Apelação Criminal não provida.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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