TJAM 0000600-43.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS – CONCEITOS VAGOS E GENÉRICOS – CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL – REFORMA NECESSÁRIA – REGIME DE CUMPRIMENTO – AÇÕES PENAIS EM CURSO – CRITÉRIO INIDÔNEO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, ao analisar a primeira fase do procedimento sancionador, constata-se que, na forma em que avaliadas pelo Juízo a quo, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime não autorizam a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legalmente cominado, seja porque integram o próprio tipo penal, seja porque não encontram fundamento legítimo a justificar o aumento da pena.
2. A capacidade de compreensão da ilicitude fato, valorada a título de culpabilidade, não se presta ao incremento da reprimenda porquanto insere no conceito de culpabilidade em sentido estrito e não em sentido amplo, a qual exige elementos concretos que denotem acentuado grau de reprovabilidade da conduta do agente. Ademais, ao consignar que o agente atuou "em desacordo com a lei e com a paz social", valeu-se o magistrado a quo de conceitos vagos, genéricos e inerentes a qualquer prática criminosa, os quais, por certo, não tem o condão de justificar o aumento da pena.
3. O intuito de lucro fácil, quando valorado a título de motivação, não autoriza o aumento da pena-base porquanto constitui elemento inerente ao tipo penal, já previsto pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato.
4. As consequências consideradas pelo magistrado a quo para o aumento da pena-base também não se prestam a essa finalidade, na medida em que o dano patrimonial é elemento próprio do tipo de roubo e o trauma psicológico supostamente sofrido pela vítima carece de comprovação nos autos, revelando-se, in casu, como fundamento inidôneo para a majoração da pena.
5. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não permitem a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de sanção corporal estabelecido. Precedentes.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS – CONCEITOS VAGOS E GENÉRICOS – CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL – REFORMA NECESSÁRIA – REGIME DE CUMPRIMENTO – AÇÕES PENAIS EM CURSO – CRITÉRIO INIDÔNEO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, ao analisar a primeira fase do procedimento sancionador, constata-se que, na forma em que avaliadas pelo Juízo a quo, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime não autorizam a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legalmente cominado, seja porque integram o próprio tipo penal, seja porque não encontram fundamento legítimo a justificar o aumento da pena.
2. A capacidade de compreensão da ilicitude fato, valorada a título de culpabilidade, não se presta ao incremento da reprimenda porquanto insere no conceito de culpabilidade em sentido estrito e não em sentido amplo, a qual exige elementos concretos que denotem acentuado grau de reprovabilidade da conduta do agente. Ademais, ao consignar que o agente atuou "em desacordo com a lei e com a paz social", valeu-se o magistrado a quo de conceitos vagos, genéricos e inerentes a qualquer prática criminosa, os quais, por certo, não tem o condão de justificar o aumento da pena.
3. O intuito de lucro fácil, quando valorado a título de motivação, não autoriza o aumento da pena-base porquanto constitui elemento inerente ao tipo penal, já previsto pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato.
4. As consequências consideradas pelo magistrado a quo para o aumento da pena-base também não se prestam a essa finalidade, na medida em que o dano patrimonial é elemento próprio do tipo de roubo e o trauma psicológico supostamente sofrido pela vítima carece de comprovação nos autos, revelando-se, in casu, como fundamento inidôneo para a majoração da pena.
5. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não permitem a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de sanção corporal estabelecido. Precedentes.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
Mostrar discussão