TJAM 0000605-47.2013.8.04.7100
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ÔNUS DO ESTADO - AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO COM ATUAÇÃO NO LOCAL DOS FATOS - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – VALORES FIXADOS COM RAZOABILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. É dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da previsão contida no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal/88. Este munus, no Estado do Amazonas é exercido pela Defensoria Pública do Estado, consoante disciplina do artigo 1º, da Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990.
2. Na ausência de Defensoria Pública constituída com este propósito no local dos fatos, ou na hipótese de sua deficiência, o dever do Estado se estende ao pagamento dos honorários advocatícios daqueles advogados privados que foram nomeados pelo magistrado da causa para atuarem em favor do jurisdicionado hipossuficiente. Precedentes dos STJ.
2. In casu, a nomeação de defensor dativo decorreu da ausência de Defensor Público no local e à época dos fatos.
3. A necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública do Estado mostra-se incabível em caso, visto que tal diligência restaria inócua, servindo apenas para retardar a marcha processual da ação penal em trâmite, em detrimento ao próprio direito fundamental do réu à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88).
4. Quanto ao valor arbitrado pelo r. Juízo a quo, à título de honorários advocatícios, ao defensor dativo nomeado, tem-se que se mostra em consonância com a extensão e complexidade do labor exercido pelo nobre causídico, sendo suficiente a retribuir-lhe a atividade jurídica desempenhada.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ÔNUS DO ESTADO - AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO COM ATUAÇÃO NO LOCAL DOS FATOS - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – VALORES FIXADOS COM RAZOABILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. É dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da previsão contida no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal/88. Este munus, no Estado do Amazonas é exercido pela Defensoria Pública do Estado, consoante disciplina do artigo 1º, da Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990.
2. Na ausência de Defensoria Pública constituída com este propósito no local dos fatos, ou na hipótese de sua deficiência, o dever do Estado se estende ao pagamento dos honorários advocatícios daqueles advogados privados que foram nomeados pelo magistrado da causa para atuarem em favor do jurisdicionado hipossuficiente. Precedentes dos STJ.
2. In casu, a nomeação de defensor dativo decorreu da ausência de Defensor Público no local e à época dos fatos.
3. A necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública do Estado mostra-se incabível em caso, visto que tal diligência restaria inócua, servindo apenas para retardar a marcha processual da ação penal em trâmite, em detrimento ao próprio direito fundamental do réu à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88).
4. Quanto ao valor arbitrado pelo r. Juízo a quo, à título de honorários advocatícios, ao defensor dativo nomeado, tem-se que se mostra em consonância com a extensão e complexidade do labor exercido pelo nobre causídico, sendo suficiente a retribuir-lhe a atividade jurídica desempenhada.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
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