TJAM 0000614-27.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM SUA INTEGRALIDADE. EXTEMPORANEIDADE NA COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
- É dever da parte agravante comunicar a instância primária da interposição de agravo de instrumento no prazo de 3 (três) dias, conforme dizia o artigo 526 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. A falha em fazê-lo, desde que alegado e provado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do recurso.
- O agravado, ora embargado, alegou a nulidade no primeiro momento em que lhe foi dado falar nos autos, trazendo a prova do alegado a conhecimento deste juízo que, no entanto, quedou-se silente quanto ao fato mencionado.
- As matérias passíveis de cognição de ofício na instância ordinária devem ser analisadas no âmbito dos embargos declaratórios aviados na origem, independentemente da ocorrência de omissão.
- Reconhecimento da falta de requisito de admissibilidade do agravo de instrumento nº 4000164-50.2016.8.04.0000, não comportando conhecimento. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM SUA INTEGRALIDADE. EXTEMPORANEIDADE NA COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
- É dever da parte agravante comunicar a instância primária da interposição de agravo de instrumento no prazo de 3 (três) dias, conforme dizia o artigo 526 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. A falha em fazê-lo, desde que alegado e provado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do recurso.
- O agravado, ora embargado, alegou a nulidade no primeiro momento em que lhe foi dado falar nos autos, trazendo a prova do alegado a conhecimento deste juízo que, no entanto, quedou-se silente quanto ao fato mencionado.
- As matérias passíveis de cognição de ofício na instância ordinária devem ser analisadas no âmbito dos embargos declaratórios aviados na origem, independentemente da ocorrência de omissão.
- Reconhecimento da falta de requisito de admissibilidade do agravo de instrumento nº 4000164-50.2016.8.04.0000, não comportando conhecimento. Embargos de declaração prejudicados.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tempestividade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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