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Jurisprudência


TJAM 0000615-17.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – NÃO INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL – AUSÊNCIA SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCERTEZA QUANTO AO CONTEÚDO OFENSIVO DAS DECLARAÇÕES DA OFENSORA – NÃO CABIMENTO DA MEDIDA POSTULADA NO CASO CONCRETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA 1. No caso em apreço, a despeito do recurso ter sido interposto sem a indicação específica ao fundamento do art. 593 do Código de Processo Penal, o apelante, nas razões recursais, acabou por delimitar a matéria objeto do apelo, estabelecendo os limites a serem observados no julgamento do recurso, inexistindo qualquer irregularidade que impeça o conhecimento da apelação em tela. 2. A interpelação judicial constitui-se em uma providência judicial, de caráter meramente facultativo, que possui como única destinação, o esclarecimento de situações geradoras de dubiedade, equivocidade ou ambiguidade, com vistas a subsidiar a propositura de uma futura ação penal. 3. In casu, conquanto a recorrente tenha se utilizado da providência de interpelação judicial, buscando explicações da interpelada, a mencionada ação não comporta sequer seguimento, uma vez que não restou demonstrada qualquer incerteza quanto ao caráter ofensivo das declarações da ofensora. 4. Ademais, reconhecida pela própria interpelante a ofensividade das declarações proferidas pela apelada, estando aquela certa da violação à sua "imagem, moral e honra", nos termos deduzidos na inicial, e não restando qualquer incerteza, por parte da mesma, quanto à ocorrência de crime contra a honra, não há que se cogitar a utilização da medida judicial da interpelação, porquanto reservada às hipóteses específicas previstas em lei, carecendo a recorrente, portanto, de interesse processual, sob o viés da adequação. 5. Questão de ordem pública, atinente à ausência de interesse processual, sob o viés adequação, reconhecida de ofício, para indeferir in limine a interpelação judicial ajuizada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 31/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Calúnia
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Nhamunda
Comarca : Nhamunda
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