TJAM 0000615-17.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – NÃO INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL – AUSÊNCIA SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCERTEZA QUANTO AO CONTEÚDO OFENSIVO DAS DECLARAÇÕES DA OFENSORA – NÃO CABIMENTO DA MEDIDA POSTULADA NO CASO CONCRETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
1. No caso em apreço, a despeito do recurso ter sido interposto sem a indicação específica ao fundamento do art. 593 do Código de Processo Penal, o apelante, nas razões recursais, acabou por delimitar a matéria objeto do apelo, estabelecendo os limites a serem observados no julgamento do recurso, inexistindo qualquer irregularidade que impeça o conhecimento da apelação em tela.
2. A interpelação judicial constitui-se em uma providência judicial, de caráter meramente facultativo, que possui como única destinação, o esclarecimento de situações geradoras de dubiedade, equivocidade ou ambiguidade, com vistas a subsidiar a propositura de uma futura ação penal.
3. In casu, conquanto a recorrente tenha se utilizado da providência de interpelação judicial, buscando explicações da interpelada, a mencionada ação não comporta sequer seguimento, uma vez que não restou demonstrada qualquer incerteza quanto ao caráter ofensivo das declarações da ofensora.
4. Ademais, reconhecida pela própria interpelante a ofensividade das declarações proferidas pela apelada, estando aquela certa da violação à sua "imagem, moral e honra", nos termos deduzidos na inicial, e não restando qualquer incerteza, por parte da mesma, quanto à ocorrência de crime contra a honra, não há que se cogitar a utilização da medida judicial da interpelação, porquanto reservada às hipóteses específicas previstas em lei, carecendo a recorrente, portanto, de interesse processual, sob o viés da adequação.
5. Questão de ordem pública, atinente à ausência de interesse processual, sob o viés adequação, reconhecida de ofício, para indeferir in limine a interpelação judicial ajuizada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – NÃO INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL – AUSÊNCIA SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCERTEZA QUANTO AO CONTEÚDO OFENSIVO DAS DECLARAÇÕES DA OFENSORA – NÃO CABIMENTO DA MEDIDA POSTULADA NO CASO CONCRETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
1. No caso em apreço, a despeito do recurso ter sido interposto sem a indicação específica ao fundamento do art. 593 do Código de Processo Penal, o apelante, nas razões recursais, acabou por delimitar a matéria objeto do apelo, estabelecendo os limites a serem observados no julgamento do recurso, inexistindo qualquer irregularidade que impeça o conhecimento da apelação em tela.
2. A interpelação judicial constitui-se em uma providência judicial, de caráter meramente facultativo, que possui como única destinação, o esclarecimento de situações geradoras de dubiedade, equivocidade ou ambiguidade, com vistas a subsidiar a propositura de uma futura ação penal.
3. In casu, conquanto a recorrente tenha se utilizado da providência de interpelação judicial, buscando explicações da interpelada, a mencionada ação não comporta sequer seguimento, uma vez que não restou demonstrada qualquer incerteza quanto ao caráter ofensivo das declarações da ofensora.
4. Ademais, reconhecida pela própria interpelante a ofensividade das declarações proferidas pela apelada, estando aquela certa da violação à sua "imagem, moral e honra", nos termos deduzidos na inicial, e não restando qualquer incerteza, por parte da mesma, quanto à ocorrência de crime contra a honra, não há que se cogitar a utilização da medida judicial da interpelação, porquanto reservada às hipóteses específicas previstas em lei, carecendo a recorrente, portanto, de interesse processual, sob o viés da adequação.
5. Questão de ordem pública, atinente à ausência de interesse processual, sob o viés adequação, reconhecida de ofício, para indeferir in limine a interpelação judicial ajuizada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Calúnia
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Nhamunda
Comarca
:
Nhamunda
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