TJAM 0000618-98.2016.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 16.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRESA PRIVADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ESTADO – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar n.º 17/97) estabelece em seu artigo 152, inciso I, alínea "a" que compete às Varas da Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que o Estado for interessado, devendo este integrar a lide como autor, réu, assistente ou oponente.
2. In casu, não tendo sido o Estado ou algum de seus entes indicados pela parte autora como o responsável pelos danos causados, bem como não restando patente o interesse do Poder Público na causa, a competência para processamento e julgamento do feito foge aos limites fixados pela Lei Estadual para competência da Vara Especializada da Fazenda Pública Estadual.
3. Ademais, ainda que os autores da Ação de Indenização venham a anuir com a determinação para a formação do litisconsórcio passivo, em que o referido ente Estadual venha a integrar a lide, no presente momento, deve-se preservar a opção dos requerentes em não demandar em desfavor do Poder Público Estadual, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial Cível.
4. Conflito de competência improcedente. Competência do Juízo Suscitante – 16.ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 16.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRESA PRIVADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ESTADO – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar n.º 17/97) estabelece em seu artigo 152, inciso I, alínea "a" que compete às Varas da Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que o Estado for interessado, devendo este integrar a lide como autor, réu, assistente ou oponente.
2. In casu, não tendo sido o Estado ou algum de seus entes indicados pela parte autora como o responsável pelos danos causados, bem como não restando patente o interesse do Poder Público na causa, a competência para processamento e julgamento do feito foge aos limites fixados pela Lei Estadual para competência da Vara Especializada da Fazenda Pública Estadual.
3. Ademais, ainda que os autores da Ação de Indenização venham a anuir com a determinação para a formação do litisconsórcio passivo, em que o referido ente Estadual venha a integrar a lide, no presente momento, deve-se preservar a opção dos requerentes em não demandar em desfavor do Poder Público Estadual, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial Cível.
4. Conflito de competência improcedente. Competência do Juízo Suscitante – 16.ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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