TJAM 0000632-82.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão;
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissão e/ou contradição quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III - No que tange ao argumento de sentença extra petita e possível anulação das medidas judiciais por ter o autor, em tese, dispensado o pagamento de honorários de advogado, a uma deve-se destacar que se trata de inovação recursal, tendo em vista não ter sido alegado pela ré, ora embargante, em sede de contestação ou em recurso de Apelação Cível. Como é sabido, compete ao réu, em sua contestação, alegar toda a matéria pertinente a sua defesa, sendo-lhe vedado postergar a arguição de determinada tese para momento posterior, conforme os ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil de 1973;
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão;
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissão e/ou contradição quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III - No que tange ao argumento de sentença extra petita e possível anulação das medidas judiciais por ter o autor, em tese, dispensado o pagamento de honorários de advogado, a uma deve-se destacar que se trata de inovação recursal, tendo em vista não ter sido alegado pela ré, ora embargante, em sede de contestação ou em recurso de Apelação Cível. Como é sabido, compete ao réu, em sua contestação, alegar toda a matéria pertinente a sua defesa, sendo-lhe vedado postergar a arguição de determinada tese para momento posterior, conforme os ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil de 1973;
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
20/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Lei de Imprensa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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