main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000635-37.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA 27 DO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. I Pertinente à legalidade da cláusula 27, a qual fixa um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra, assiste razão à embargante. Nos contratos de compra e venda para aquisição de imóveis na planta, hipótese dos autos, é comum constar cláusula que prevê prazo de tolerância para a entrega da obra. II - Conforme se detecta dos pleitos formulados e os efetivamente deferidos, impõe-se a distribuição recíproca e proporcional dos ônus sucumbenciais. Assim, determino o rateio da sucumbência, mantendo o montante arbitrado em sentença, para determinar que cada parte deva arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários de advogado, observadas as disposições do artigo 98, do CPC/2015 em favor do autor. III Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. IV – Embargos de Declaração providos.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão