TJAM 0000651-25.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E EQUIDADE.
- Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
- Não deve sofrer redução a verba advocatícia sucumbencial que se subsome ao regramento previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e atende a critérios de razoabilidade e equidade.
- Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeito infringente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E EQUIDADE.
- Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
- Não deve sofrer redução a verba advocatícia sucumbencial que se subsome ao regramento previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e atende a critérios de razoabilidade e equidade.
- Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeito infringente.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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