TJAM 0000652-78.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIAS DE DEFESA CONSTANTES NO ARTIGO 475-L DO CPC - ROL TAXATIVO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 475-L DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 475-M, § 3º, do CPC, "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção, caso em que caberá apelação.".
- Os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença devem se coadunar com o rol taxativo contido no artigo 475-L do Código de Processo Civil. In casu, conquanto a matéria versada seja de ordem pública, a impugnação não é o meio cabível para atacar nulidade da sentença por julgamento extra petita, devendo-se, portanto, o recorrente utilizar a via adequada para impugnar o vício processual acobertado pela coisa julgada.
- Nas impugnações que versam sobre excesso na execução é indispensável que a afirmação de estar o credor a exigir quantia superior à resultante da condenação seja acompanhada da declaração imediata de qual o valor que entende correto, sob pena de rejeição.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIAS DE DEFESA CONSTANTES NO ARTIGO 475-L DO CPC - ROL TAXATIVO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 475-L DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 475-M, § 3º, do CPC, "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção, caso em que caberá apelação.".
- Os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença devem se coadunar com o rol taxativo contido no artigo 475-L do Código de Processo Civil. In casu, conquanto a matéria versada seja de ordem pública, a impugnação não é o meio cabível para atacar nulidade da sentença por julgamento extra petita, devendo-se, portanto, o recorrente utilizar a via adequada para impugnar o vício processual acobertado pela coisa julgada.
- Nas impugnações que versam sobre excesso na execução é indispensável que a afirmação de estar o credor a exigir quantia superior à resultante da condenação seja acompanhada da declaração imediata de qual o valor que entende correto, sob pena de rejeição.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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