TJAM 0000655-33.2013.8.04.0000
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO – INSUFIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO - CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE – AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE EM TRANSMITIR A DOENÇA À VÍTIMA – ANEMIA PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probatório elevado, visto que tais delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
2. In casu, contudo, conquanto a palavra da vítima tenha sido considerada para o oferecimento da denúncia e posterior processamento da ação penal, a mesma não se mostrou suficiente a embasar uma eventual sentença condenatória, isto porque, não encontrou respaldo nas demais provas coligidas nos autos, bem como vacilou em alguns momentos, conforme se constata dos depoimentos prestados pela própria vítima e sua testemunha.
3. Diante da ausência de outros elementos de convicção que ampare e lhe confira credibilidade e certeza necessárias à condenação, principalmente em se tratando de crime contra os costumes, a absolvição é o melhor caminho a ser seguido.
4. No tocante ao delito do artigo 131 do Código Penal Brasileiro, tem-se que, tipos penais cujo elemento subjetivo especial identifica os chamados crimes de intenção, como é o caso, exigem a presença de dolo direito, ou seja, a vontade deliberada do autor em transmitir a doença grave. Assim, inexistindo o fim especial de agir, a conduta típica não irá se aperfeiçoar, não podendo se imputar ao réu a prática do tipo penal descrito no artigo 131, pela ausência da tipicidade subjetiva.
5. Nesse aspecto, percebe-se que a instrução probatória mostrou-se deficiente e incompleta, porquanto não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a materialidade e, acima de tudo, o dolo específico do agente.
6. Manutenção da sentença absolutória.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO – INSUFIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO - CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE – AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE EM TRANSMITIR A DOENÇA À VÍTIMA – ANEMIA PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probatório elevado, visto que tais delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios.
2. In casu, contudo, conquanto a palavra da vítima tenha sido considerada para o oferecimento da denúncia e posterior processamento da ação penal, a mesma não se mostrou suficiente a embasar uma eventual sentença condenatória, isto porque, não encontrou respaldo nas demais provas coligidas nos autos, bem como vacilou em alguns momentos, conforme se constata dos depoimentos prestados pela própria vítima e sua testemunha.
3. Diante da ausência de outros elementos de convicção que ampare e lhe confira credibilidade e certeza necessárias à condenação, principalmente em se tratando de crime contra os costumes, a absolvição é o melhor caminho a ser seguido.
4. No tocante ao delito do artigo 131 do Código Penal Brasileiro, tem-se que, tipos penais cujo elemento subjetivo especial identifica os chamados crimes de intenção, como é o caso, exigem a presença de dolo direito, ou seja, a vontade deliberada do autor em transmitir a doença grave. Assim, inexistindo o fim especial de agir, a conduta típica não irá se aperfeiçoar, não podendo se imputar ao réu a prática do tipo penal descrito no artigo 131, pela ausência da tipicidade subjetiva.
5. Nesse aspecto, percebe-se que a instrução probatória mostrou-se deficiente e incompleta, porquanto não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a materialidade e, acima de tudo, o dolo específico do agente.
6. Manutenção da sentença absolutória.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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