TJAM 0000657-03.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MODALIDADE TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO ENTRE SI. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Verifica-se que o fundamento das razões recursais do apelante vão de encontro com os depoimentos colacionados aos autos ocorrido por ocasião do interrogatório judicial. II. Embora o apelante pretenda a desclassificação para usuário, a descrição da conduta praticada pelo réu torna claro o cometimento do delito de tráfico de drogas.
II. Os depoimentos prestados pelos policiais militares, autores do flagrante, merecem credibilidade por prestarem compromisso legal de dizerem a verdade, levando em consideração o conjunto probatório dos autos, visto que são harmônicos e coerentes entre si.
III. Desse modo, devidamente provadas a autoria e a materialidade do delito, o pleito de absolvição do delito previsto no art. 33 da Lei de drogas não há de ser atendido.
IV. O apelante deverá cumpri-la em regime semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "b" do CP, pois inexistem causas que impeçam a aplicação do regime mais brando, já que o Juízo originário não justificou o motivo pelo qual o apelante deveria cumprir a pena em regime fechado, conforme previsão legal.
V. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MODALIDADE TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO ENTRE SI. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Verifica-se que o fundamento das razões recursais do apelante vão de encontro com os depoimentos colacionados aos autos ocorrido por ocasião do interrogatório judicial. II. Embora o apelante pretenda a desclassificação para usuário, a descrição da conduta praticada pelo réu torna claro o cometimento do delito de tráfico de drogas.
II. Os depoimentos prestados pelos policiais militares, autores do flagrante, merecem credibilidade por prestarem compromisso legal de dizerem a verdade, levando em consideração o conjunto probatório dos autos, visto que são harmônicos e coerentes entre si.
III. Desse modo, devidamente provadas a autoria e a materialidade do delito, o pleito de absolvição do delito previsto no art. 33 da Lei de drogas não há de ser atendido.
IV. O apelante deverá cumpri-la em regime semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "b" do CP, pois inexistem causas que impeçam a aplicação do regime mais brando, já que o Juízo originário não justificou o motivo pelo qual o apelante deveria cumprir a pena em regime fechado, conforme previsão legal.
V. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Novo Aripuana
Comarca
:
Novo Aripuana
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