TJAM 0000659-65.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. DEFENSOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, não se estendendo também para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do seu defensor."
II – Intimado o defensor por meio de publicação em Diário de Justiça Eletrônico e ultrapassado o prazo legal para interposição da irresignação, imperiosa a manutenção da decisão que declara sua intempestividade e, portanto, não a conhece.
III – Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. DEFENSOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, não se estendendo também para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do seu defensor."
II – Intimado o defensor por meio de publicação em Diário de Justiça Eletrônico e ultrapassado o prazo legal para interposição da irresignação, imperiosa a manutenção da decisão que declara sua intempestividade e, portanto, não a conhece.
III – Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
11/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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