TJAM 0000663-10.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA, ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ART.35 DA LEI 11.434/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restou amplamente comprovada a materialidade e autoria dos delitos imputados ao apelante.
2. Em análise às razões de fato e de direito utilizadas pelo Juízo a quo ao prolatar a sentença, observa-se que houve sólida fundamentação e motivação idônea.
3. Não prosperam os fundamentos quanto aos pedidos de absolvição dos delitos previstos no art. 35 da Lei 11.434/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, bem como quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA, ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ART.35 DA LEI 11.434/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restou amplamente comprovada a materialidade e autoria dos delitos imputados ao apelante.
2. Em análise às razões de fato e de direito utilizadas pelo Juízo a quo ao prolatar a sentença, observa-se que houve sólida fundamentação e motivação idônea.
3. Não prosperam os fundamentos quanto aos pedidos de absolvição dos delitos previstos no art. 35 da Lei 11.434/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, bem como quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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