TJAM 0000664-92.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS PREFEITOS. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
I – Há evidente interesse processual do Ministério Público em promover ação civil pública por ter verificado atos de improbidade administrativa da gestão do município de Iranduba/AM, observa-se que o Parquet tem como função precípua a defesa do patrimônio público e dos direitos difusos, portanto é dever deste institucional do órgão promover ação civil pública quando vislumbrar danos ao erário;
II - Conquanto a matéria ainda não seja uníssona e haver repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, a própria Corte e o Colendo Tribunal Cidadão vêm buscando a harmonização da jurisprudência que entende sobre a impossibilidade de haver norma constitucional que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por atos de improbidade previstas no artigo 37, § 4.º da CF/1988. Seria incompatível, portanto, com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse dessa natureza que desconsiderou a aplicação da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos, cujos crimes de responsabilidade possam ser enquadrados na Lei n. 1.079/50;
III - A Reclamação n.º 2138 do Supremo Tribunal Federal invocada pelo apelante não se aplica ao caso em tela, uma vez que a imunidade legal não atinge aos Prefeitos e Vereadores, Precedentes do STJ;
IV – Impende destacar que nas ações de improbidade administrativa não há que se falar em foro privilegiado, devendo as ações serem processadas e julgadas nas instâncias ordinárias. Precedente do STJ;
V - Referente à prescrição intercorrente o artigo 23 da Lei n. 8.429/1992 não dá azo à configuração do instituto processual diferenciado, portanto deve ser afastada à alegação do Recorrente,Precedente do STJ;
VI - Indene de dúvidas a independência entre a aplicação de sanções da Lei de Improbidade Administrativa e a aprovação ou rejeição de contas pelos órgãos competentes, haja vista inexistir confusão entre a responsabilidade político-administrativa e a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, conforme artigo 21, II da Lei n. 8.429/92;
VII - Finalmente, em relação à necessidade de dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, é interessante ressaltar o arcabouço fático delineado, o qual explicita claramente demonstrado o elemento subjetivo, no mínimo genérico, na prática de atos violadores dos princípios da administração pública e prejuízo ao erário;
VIII - Na primeira conduta, houve mera violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei n.° 8429/92), não sendo exigível a intenção de causar dano ao erário. Na segunda, houve efetivo prejuízo aos cofres públicos, perfeitamente caracterizado o elemento volitivo. Ora, embora ciente de que os pagamentos feitos eram indevidos, o recorrente voluntária e conscientemente, logo, dolosamente, pagou gratificação e despesas com hospedagem a pessoas estranhas ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal;
IX Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS PREFEITOS. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
I – Há evidente interesse processual do Ministério Público em promover ação civil pública por ter verificado atos de improbidade administrativa da gestão do município de Iranduba/AM, observa-se que o Parquet tem como função precípua a defesa do patrimônio público e dos direitos difusos, portanto é dever deste institucional do órgão promover ação civil pública quando vislumbrar danos ao erário;
II - Conquanto a matéria ainda não seja uníssona e haver repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, a própria Corte e o Colendo Tribunal Cidadão vêm buscando a harmonização da jurisprudência que entende sobre a impossibilidade de haver norma constitucional que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por atos de improbidade previstas no artigo 37, § 4.º da CF/1988. Seria incompatível, portanto, com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse dessa natureza que desconsiderou a aplicação da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos, cujos crimes de responsabilidade possam ser enquadrados na Lei n. 1.079/50;
III - A Reclamação n.º 2138 do Supremo Tribunal Federal invocada pelo apelante não se aplica ao caso em tela, uma vez que a imunidade legal não atinge aos Prefeitos e Vereadores, Precedentes do STJ;
IV – Impende destacar que nas ações de improbidade administrativa não há que se falar em foro privilegiado, devendo as ações serem processadas e julgadas nas instâncias ordinárias. Precedente do STJ;
V - Referente à prescrição intercorrente o artigo 23 da Lei n. 8.429/1992 não dá azo à configuração do instituto processual diferenciado, portanto deve ser afastada à alegação do Recorrente,Precedente do STJ;
VI - Indene de dúvidas a independência entre a aplicação de sanções da Lei de Improbidade Administrativa e a aprovação ou rejeição de contas pelos órgãos competentes, haja vista inexistir confusão entre a responsabilidade político-administrativa e a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, conforme artigo 21, II da Lei n. 8.429/92;
VII - Finalmente, em relação à necessidade de dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, é interessante ressaltar o arcabouço fático delineado, o qual explicita claramente demonstrado o elemento subjetivo, no mínimo genérico, na prática de atos violadores dos princípios da administração pública e prejuízo ao erário;
VIII - Na primeira conduta, houve mera violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei n.° 8429/92), não sendo exigível a intenção de causar dano ao erário. Na segunda, houve efetivo prejuízo aos cofres públicos, perfeitamente caracterizado o elemento volitivo. Ora, embora ciente de que os pagamentos feitos eram indevidos, o recorrente voluntária e conscientemente, logo, dolosamente, pagou gratificação e despesas com hospedagem a pessoas estranhas ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal;
IX Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba