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Jurisprudência


TJAM 0000667-42.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. Pretensão ao reexame da matéria julgada. Inviabilidade, pois os embargos de declaração constituem recurso de integração, não de substituição,nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015. Ao analisar a alegação da embargante, não se verifica qualquer omissão, mesmo porque ela não indica em que consistiu o tal vício, o ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Julgador. 2. Anota-se que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso para as instâncias superiores, somente é possível se presentes alguns dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é a hipótese. 3. Recurso rejeitado.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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