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Jurisprudência


TJAM 0000672-98.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. - A fraude A execução prevista no art. 593, II, do CPC, somente resta configurada se a disposição do bem tiver ocorrido quando já corria contra o devedor ação capaz de torná-lo insolvente, com citação válida, registro da penhora do bem alienado ou se houver prova do concilius fraudis entre o alienante e o adquirente. - Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1046, parágrafo 1º). Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante. - O reconhecimento da fraude a execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. - Inexistente o registro da penhora, o ônus da prova de que o terceiro agiu com má-fé recai sobre o credor-exequente.

Data do Julgamento : 25/01/2015
Data da Publicação : 09/02/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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