TJAM 0000672-98.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
- A fraude A execução prevista no art. 593, II, do CPC, somente resta configurada se a disposição do bem tiver ocorrido quando já corria contra o devedor ação capaz de torná-lo insolvente, com citação válida, registro da penhora do bem alienado ou se houver prova do concilius fraudis entre o alienante e o adquirente.
- Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1046, parágrafo 1º). Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante.
- O reconhecimento da fraude a execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
- Inexistente o registro da penhora, o ônus da prova de que o terceiro agiu com má-fé recai sobre o credor-exequente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
- A fraude A execução prevista no art. 593, II, do CPC, somente resta configurada se a disposição do bem tiver ocorrido quando já corria contra o devedor ação capaz de torná-lo insolvente, com citação válida, registro da penhora do bem alienado ou se houver prova do concilius fraudis entre o alienante e o adquirente.
- Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1046, parágrafo 1º). Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante.
- O reconhecimento da fraude a execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
- Inexistente o registro da penhora, o ônus da prova de que o terceiro agiu com má-fé recai sobre o credor-exequente.
Data do Julgamento
:
25/01/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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