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Jurisprudência


TJAM 0000674-63.2018.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I – De fato, houve omissão quanto ao argumento de abusividade da taxa de juros praticada, eis que esta Câmara apenas se manifestou quanto à possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios. II – No contrato (fls. 31/32), vê-se que a taxa dos juros remuneratórios pactuada foi de 35,78% ao ano (2,58% ao mês, mais a capitalização mensal), em contrato firmado em 24/08/2015. Neste mês, de acordo com os documentos juntados pelo autor, ora embargante (fls. 29), a taxa média do mercado era de 24,79% ao ano. É abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando muito superior à média de mercado, como o é no caso dos autos. A abusividade da taxa é claríssima, eis que supera bastante o valor praticado, na média, pelas instituições financeiras em agosto de 2015. III – A taxa, portanto, reconhecida a abusividade, deve ser a média do mercado à época, sendo certo que os valores pagos a maior pelo autor no período devem ser-lhe restituídos na forma simples. IV – Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação provida. Pedidos julgados procedentes.

Data do Julgamento : 04/03/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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