TJAM 0000675-82.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NO VOTO. ART. 1022, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
II – O Acórdão do qual ora se recorre baseou-se em um erro material ocorrido no relatório e voto da decisão e, portanto, passível de correção.
III – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NO VOTO. ART. 1022, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
II – O Acórdão do qual ora se recorre baseou-se em um erro material ocorrido no relatório e voto da decisão e, portanto, passível de correção.
III – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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