TJAM 0000678-12.2015.8.04.7500
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA (ART. 157, § 2.º, I E II, DO CP) - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - ADMISSIBILIDADE - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO - NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - IRRELEVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO EXCESSIVO E PLANEJAMENTO PRÉVIO - VALORAÇÃO NEGATIVA ACERTADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU QUE CONFESSA A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO AO QUE LHE FOI IMPUTADO - ATENUANTE - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
- Comprovada a autoria do crime de roubo, mediante o depoimento da vítima, que se encontra em harmonia com o conjunto probatório, com suficiência, inviável é a absolvição.
- Tem-se por correto o aumento da reprimenda corporal, acima do mínimo legal, em face da duplicidade de circunstâncias qualificadoras, que revelam maior potencial de lesividade.
- Desfavoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), relativas às consequências e às circunstâncias do delito, quando é evidente o prejuízo excessivo suportado pela vítima e o prévio planejamento para a execução do crime, respectivamente.
- Inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, quando o réu não reconhece a prática do crime a ele imputado.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA (ART. 157, § 2.º, I E II, DO CP) - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - ADMISSIBILIDADE - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO - NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - IRRELEVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO EXCESSIVO E PLANEJAMENTO PRÉVIO - VALORAÇÃO NEGATIVA ACERTADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU QUE CONFESSA A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO AO QUE LHE FOI IMPUTADO - ATENUANTE - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
- Comprovada a autoria do crime de roubo, mediante o depoimento da vítima, que se encontra em harmonia com o conjunto probatório, com suficiência, inviável é a absolvição.
- Tem-se por correto o aumento da reprimenda corporal, acima do mínimo legal, em face da duplicidade de circunstâncias qualificadoras, que revelam maior potencial de lesividade.
- Desfavoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), relativas às consequências e às circunstâncias do delito, quando é evidente o prejuízo excessivo suportado pela vítima e o prévio planejamento para a execução do crime, respectivamente.
- Inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, quando o réu não reconhece a prática do crime a ele imputado.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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