TJAM 0000681-26.2016.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO MAJORADO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NEGADO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL – SUPOSTA ILEGALIDADE NO FLAGRANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADOS – MAUS ANTECEDENTES – GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RECURSO PROVIDO.
1. No presente caso, a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 8), bem como os fortes indícios de autoria se evidenciaram através do auto de reconhecimento de pessoa (fl. 10), em que a vítima Cleison Caio Campos da Silva reconheceu os acusados como sendo os agentes que praticaram o crime de roubo.
2. Ademais, não se pode deixar de destacar o fato de que os réus ostentam maus antecedentes, indicando a periculosidade e personalidade dos réus voltada para a prática de crimes, de modo que a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe, para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
3. Quanto ao argumento de que a prisão em flagrante dos acusados é ilegal, em virtude de terem sofrido supostas agressões por parte dos policiais, verifico que não há nos autos o laudo definitivo do exame de corpo de delito, tampouco existe qualquer outra prova que confirme tal ilegalidade.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO MAJORADO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NEGADO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL – SUPOSTA ILEGALIDADE NO FLAGRANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADOS – MAUS ANTECEDENTES – GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RECURSO PROVIDO.
1. No presente caso, a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 8), bem como os fortes indícios de autoria se evidenciaram através do auto de reconhecimento de pessoa (fl. 10), em que a vítima Cleison Caio Campos da Silva reconheceu os acusados como sendo os agentes que praticaram o crime de roubo.
2. Ademais, não se pode deixar de destacar o fato de que os réus ostentam maus antecedentes, indicando a periculosidade e personalidade dos réus voltada para a prática de crimes, de modo que a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe, para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
3. Quanto ao argumento de que a prisão em flagrante dos acusados é ilegal, em virtude de terem sofrido supostas agressões por parte dos policiais, verifico que não há nos autos o laudo definitivo do exame de corpo de delito, tampouco existe qualquer outra prova que confirme tal ilegalidade.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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