TJAM 0000682-74.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTORPECENTES DE ESPÉCIES VARIADAS E ACONDICIONADOS EM TROUXINHAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque o pedido de desclassificação para o delito de posse para uso próprio, previsto no art. 28, do mesmo Diploma Legal é improcedente;
II – A quantidade de droga apreendida, a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do flagrante denotam a finalidade mercantil do agente, que inclusive já sofreu condenação anterior, também por tráfico de entorpecentes;
III – Ademais, os depoimentos prestados pelas autoridades policiais em juízo revestem-se de alto valor probatório, na medida em que revela-se coerente e alinhado às demais provas produzidas, inexistindo quaisquer elementos, fatos ou circunstâncias que ponham em cheque a sua credibilidade;
IV – Tendo em vista a motivação pertinente utilizada pela julgadora monocrática e a observância ao sistema trifásico, inexistem retoques a serem feitos na dosimetria da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTORPECENTES DE ESPÉCIES VARIADAS E ACONDICIONADOS EM TROUXINHAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque o pedido de desclassificação para o delito de posse para uso próprio, previsto no art. 28, do mesmo Diploma Legal é improcedente;
II – A quantidade de droga apreendida, a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do flagrante denotam a finalidade mercantil do agente, que inclusive já sofreu condenação anterior, também por tráfico de entorpecentes;
III – Ademais, os depoimentos prestados pelas autoridades policiais em juízo revestem-se de alto valor probatório, na medida em que revela-se coerente e alinhado às demais provas produzidas, inexistindo quaisquer elementos, fatos ou circunstâncias que ponham em cheque a sua credibilidade;
IV – Tendo em vista a motivação pertinente utilizada pela julgadora monocrática e a observância ao sistema trifásico, inexistem retoques a serem feitos na dosimetria da pena.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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