TJAM 0000684-44.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CASSAÇÃO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDAÇÃO. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA. SIMULTANEIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO À SÚMULA 241/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não prospera o pleito de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob pena de malferir o princípio da soberania do Júri Popular, nos moldes do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal;
II – O Conselho de Sentença respondeu positivamente ao quesito de utilização, por parte do Apelante, de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, descabendo ao Tribunal de Justiça afastar questão decidida pelo juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
III – Todavia, a reprimenda fixada na sentença vergastada merece reparos, uma vez que o juízo a quo considerou o mesmo fato (condenação penal anterior) para valorar negativamente a circunstância judicial "maus antecedentes" e para aplicação da agravante da reincidência, o que configura bis in idem e encontra óbice na Súmula 241, do STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CASSAÇÃO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDAÇÃO. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA. SIMULTANEIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO À SÚMULA 241/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não prospera o pleito de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob pena de malferir o princípio da soberania do Júri Popular, nos moldes do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal;
II – O Conselho de Sentença respondeu positivamente ao quesito de utilização, por parte do Apelante, de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, descabendo ao Tribunal de Justiça afastar questão decidida pelo juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
III – Todavia, a reprimenda fixada na sentença vergastada merece reparos, uma vez que o juízo a quo considerou o mesmo fato (condenação penal anterior) para valorar negativamente a circunstância judicial "maus antecedentes" e para aplicação da agravante da reincidência, o que configura bis in idem e encontra óbice na Súmula 241, do STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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