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Jurisprudência


TJAM 0000686-14.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REFORMA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitivas do crime de estupro de vulnerável restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelos relatos da vítima, que mostram-se firmes e coerentes quanto à descrição dos atos imputados ao réu, que aproveitou-se da condição de professor da ofendida para com ela praticar atos libidinosos, sentando-a em seu colo, passando a mão em suas pernas e tentando beijar-lhe a boca. 2. A construção pretoriana entende que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quando harmonizada com as demais provas dos autos, visto que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios. 3. No que tange à dosimetria, ao examinar os fundamentos que conduziram a fixação da pena em patamar acima do mínimo legal, constata-se que a personalidade do agente, as circunstâncias, as consequências e os motivos do delito, na forma em que valorados pela julgadora de origem, não se prestam à finalidade a que se propõem. 4. A "perversão sexual", bem como os "motivos relacionados à lascívia" revelam-se como elementos inerentes ao tipo penal em comento, já previstos pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato. Além disso, as consequências do delito foram ponderadas de forma genérica, não havendo qualquer referência à avaliação psicológica da vítima, que, inclusive, consignou que "a criança em questão não apresenta traumas psicológicos devido a esta situação". 5. Por outro lado, revela-se legítima a fundamentação que implicou a valoração desfavorável da culpabilidade do agente, na medida em que a tenra idade da vítima – 9 anos – autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a maior reprovabilidade que se atribui à conduta do réu. Precedentes. 6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Presidente Figueiredo
Comarca : Presidente Figueiredo
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