TJAM 0000688-81.2017.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. NÃO RECOLHIMENTO NO PERÍODO NOTURNO. JUSTIFICATIVA INOPERANTE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais rigoroso, quando o condenado praticar crime doloso ou falta grave. Inteligência dos artigos 50 e 118, ambos da Lei de Execução Penal.
2. O não recolhimento injustificado ao estabelecimento prisional caracteriza violação das regras estabelecidas para o cumprimento da pena no regime semiaberto (art. 50, inciso V, da LEP), autorizando a regressão para o regime fechado.
3. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. NÃO RECOLHIMENTO NO PERÍODO NOTURNO. JUSTIFICATIVA INOPERANTE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais rigoroso, quando o condenado praticar crime doloso ou falta grave. Inteligência dos artigos 50 e 118, ambos da Lei de Execução Penal.
2. O não recolhimento injustificado ao estabelecimento prisional caracteriza violação das regras estabelecidas para o cumprimento da pena no regime semiaberto (art. 50, inciso V, da LEP), autorizando a regressão para o regime fechado.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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