TJAM 0000689-08.2015.8.04.4601
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - DOSIMETRIA – ERRÔNEA AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – REFORMA NESTE PONTO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INIDONIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA POR OCASIÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Os materiais encontrados e a forma como as substâncias ilícitas estavam acondicionadas denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, evidenciando a apreensão de Maconha e Cocaína.
4. Na dosimetria da pena, o Juízo a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais, fundamentando a negatividade com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual a sentença merece reforma neste quesito.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
6. De ofício, reconhecer a inidoneidade da fundamentação adotada na sentença condenatória para refazer a dosimetria da pena e aplicar a pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - DOSIMETRIA – ERRÔNEA AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – REFORMA NESTE PONTO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INIDONIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA POR OCASIÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Os materiais encontrados e a forma como as substâncias ilícitas estavam acondicionadas denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, evidenciando a apreensão de Maconha e Cocaína.
4. Na dosimetria da pena, o Juízo a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais, fundamentando a negatividade com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual a sentença merece reforma neste quesito.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
6. De ofício, reconhecer a inidoneidade da fundamentação adotada na sentença condenatória para refazer a dosimetria da pena e aplicar a pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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