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Jurisprudência


TJAM 0000690-51.2017.8.04.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO FICOU EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -n casu, verifica-se que a tese de legítima de defesa é uma das teses possíveis, porém não é a única, importante destacar que na delegacia fls. 11 o proprio recorrente relatou que estava alcoolizado e drogado quando a vitima chegou no bar, e por conta de um desentendimento anterior premeditou a morte da desta, aproveitando que a mesma se detraiu, saiu do local, armou-se com uma faca e após desferiu dois golpes,sendo uma na região do pescoço. 2 - Desta forma, não há de se absolver sumariamente o réu, sendo correta a decisão que o pronunciou, para oportunizar ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidir sobre a ilicitude ou não do ato cometido pelo acusado. 3 – Recurso improvido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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