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Jurisprudência


TJAM 0000693-06.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO ARGUIDO DE FORMA GENÉRICA E VAGA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Atenta leitura do recurso deixa ver que o Recorrente não se volta, em verdade, contra uma suposta omissão do julgado, mas, ao revés, busca rediscutir o mérito do decisum. Sucede que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, isto é, só podem ter por objeto um dos temas arrolados no sobredito dispositivo, não servido à ampla rediscussão da decisão impugnada. 2.Conforme decidido pelo Órgão Colegiado, o próprio Embargante procurou a Justiça do Trabalho a fim de que fosse declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho (fls. 117/132 e fls.143/145), tendo ocorrido conciliação naqueles autos, consoante Termo de Audiência às fls. 186/190, em foi consignada a sua saída do imóvel sub judice até 30/03/2014 e indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 3.O mero arrolamento de dispositivo do Código de Processo Civil, divorciado de uma fundamentação relevante, igualmente traduz reclamação vaga e genérica que não se subsume ao instituto do prequestionamento. 4.Condenação na multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, I, II, III c/c art. 81 do CPC/15, bem como multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15, ante o manifesto caráter protelatório. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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