TJAM 0000699-86.2012.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Pretende o embargante a alteração do regime inicial do cumprimento da pena imposta, do modo fechado para o semiaberto.
III – Impõe-se a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda carcerária, relevando salientar que a deliberação acerca do modo de cumprimento de pena deve ser efetuada mediante a leitura conjunta dos artigos 33-§ 3º e 59, ambos do CP e do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, e, no caso, a fixação de regime mais brando não se mostraria suficiente e nem socialmente recomendável, diante das particularidades que envolvem o delito.
IV – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Pretende o embargante a alteração do regime inicial do cumprimento da pena imposta, do modo fechado para o semiaberto.
III – Impõe-se a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda carcerária, relevando salientar que a deliberação acerca do modo de cumprimento de pena deve ser efetuada mediante a leitura conjunta dos artigos 33-§ 3º e 59, ambos do CP e do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, e, no caso, a fixação de regime mais brando não se mostraria suficiente e nem socialmente recomendável, diante das particularidades que envolvem o delito.
IV – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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