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Jurisprudência


TJAM 0000702-44.2014.8.04.4600

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. FATO OCORRIDO POR CULPA IN VIGILANDO. FRATURA NA COLUNA VERTEBRAL, PERNA ESQUERDA, TRAUMATISMO CRANIANO E CEGUEIRA PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REGULARIDADE PROCESSUAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - A r. Sentença bem analisou adequadamente o feito, reconhecendo a culpa in vigilando do Município de Iranduba/AM em conferir condições dignas a seus auxiliares no serviço de coleta de lixo; - Em se tratando de responsabilidade por omissão, ficou demonstrado, além da culpa, o ato ilícito (não cumprimento das normas de segurança no serviço de coleta de lixo), o dano (traumatismo craniano, lesões na coluna vertebral, perna esquerda, cegueira permanente e paraplegia), e o nexo de causalidade (os danos sofridos pelo requerente decorreram diretamente da omissão do Município em não observar e adotar as medidas de segurança para reduzir as péssimas condições do trabalho); - Merece reparo tão somente o quantum a título de danos morais, para fins de adequar ao postulado da razoabilidade, bem como entendimento desta 2ª Câmara Cível em situação análogo, que fixou em R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais); - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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