TJAM 0000703-89.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.O direito do Apelado já foi alvo de discussão nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.004200-5, anteriormente impetrado, de modo que os questionamentos suscitados no presente recurso de apelação, com o objetivo de afastá-lo, não se mostram passíveis de reapreciação por este Colegiado, sob pena de ofensa ao manto da coisa julgada.
2.O que se busca na demanda proposta pela Apelada é apenas o direito ao recebimento das parcelas vencidas antes da impetração do writ, pretensão inclusive amparada pelo entendimento posto no verbete 271 da Súmula do STF.
3.Amparada na orientação da Suprema Corte, por ocasião da análise da modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 no dia 25.03.2015, retifico ex officio o índice de correção adotado para o IPCA-E, que é o índice de correção monetária nos precatórios gerais - de natureza não tributária. Por tratar-se de norma de caráter processual, tal entendimento tem aplicação imediata, consoante posição consolidada do STJ.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.O direito do Apelado já foi alvo de discussão nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.004200-5, anteriormente impetrado, de modo que os questionamentos suscitados no presente recurso de apelação, com o objetivo de afastá-lo, não se mostram passíveis de reapreciação por este Colegiado, sob pena de ofensa ao manto da coisa julgada.
2.O que se busca na demanda proposta pela Apelada é apenas o direito ao recebimento das parcelas vencidas antes da impetração do writ, pretensão inclusive amparada pelo entendimento posto no verbete 271 da Súmula do STF.
3.Amparada na orientação da Suprema Corte, por ocasião da análise da modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 no dia 25.03.2015, retifico ex officio o índice de correção adotado para o IPCA-E, que é o índice de correção monetária nos precatórios gerais - de natureza não tributária. Por tratar-se de norma de caráter processual, tal entendimento tem aplicação imediata, consoante posição consolidada do STJ.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Canutama
Comarca
:
Canutama
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