TJAM 0000705-59.2013.8.04.0000
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMANDANTE SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considerando que a sentença condenou a Apelante a pagar verbas devidas a título de 13º salários e férias inadimplidas e o apelo versa sobre o FGTS, ressai nítido que o recurso não é de ser admitido por ofender o princípio da dialeticidade, item pertinente ao requisito extrínseco da regularidade formal.
2. Quanto ao Reexame Necessário imposto pelo artigo 475, I, do CPC/73, insta reconhecer o não preenchimento do pressuposto processual da capacidade postulatória da demandante.
3. Se é dever do demandante regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito – artigo 13 do CPC/73 e artigo 76 do CPC/15 – e é dever das partes declinarem seu endereço e atualizá-lo sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigas ao endereço fornecido, tendo a Autora descurado de ambas as obrigações, não resta alternativa senão considerar válida a intimação de fls. fls. 142/143 e, consequentemente, desatendida pela Autora a ordem de regularização de sua representação processual (fls. 140).
4. Apelo não conhecido.
5. Sentença reformada, em reexame necessário, para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMANDANTE SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considerando que a sentença condenou a Apelante a pagar verbas devidas a título de 13º salários e férias inadimplidas e o apelo versa sobre o FGTS, ressai nítido que o recurso não é de ser admitido por ofender o princípio da dialeticidade, item pertinente ao requisito extrínseco da regularidade formal.
2. Quanto ao Reexame Necessário imposto pelo artigo 475, I, do CPC/73, insta reconhecer o não preenchimento do pressuposto processual da capacidade postulatória da demandante.
3. Se é dever do demandante regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito – artigo 13 do CPC/73 e artigo 76 do CPC/15 – e é dever das partes declinarem seu endereço e atualizá-lo sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigas ao endereço fornecido, tendo a Autora descurado de ambas as obrigações, não resta alternativa senão considerar válida a intimação de fls. fls. 142/143 e, consequentemente, desatendida pela Autora a ordem de regularização de sua representação processual (fls. 140).
4. Apelo não conhecido.
5. Sentença reformada, em reexame necessário, para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Canutama
Comarca
:
Canutama
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