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Jurisprudência


TJAM 0000705-59.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMANDANTE SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Considerando que a sentença condenou a Apelante a pagar verbas devidas a título de 13º salários e férias inadimplidas e o apelo versa sobre o FGTS, ressai nítido que o recurso não é de ser admitido por ofender o princípio da dialeticidade, item pertinente ao requisito extrínseco da regularidade formal. 2. Quanto ao Reexame Necessário imposto pelo artigo 475, I, do CPC/73, insta reconhecer o não preenchimento do pressuposto processual da capacidade postulatória da demandante. 3. Se é dever do demandante regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito – artigo 13 do CPC/73 e artigo 76 do CPC/15 – e é dever das partes declinarem seu endereço e atualizá-lo sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigas ao endereço fornecido, tendo a Autora descurado de ambas as obrigações, não resta alternativa senão considerar válida a intimação de fls. fls. 142/143 e, consequentemente, desatendida pela Autora a ordem de regularização de sua representação processual (fls. 140). 4. Apelo não conhecido. 5. Sentença reformada, em reexame necessário, para extinguir o feito sem resolução do mérito.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Canutama
Comarca : Canutama
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