TJAM 0000710-42.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM INCISO DIVERSO. ERRO MATERIAL QUE NÃO MACULA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO RÉU. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015;
II – Consigno que não se trata de indeferimento da petição inicial, porque não houve a formação da tríade processual, mormente quando a Oficiala de Justiça certifica que não localizou o endereço e o autor, citado para indicar outro, não o faz. Nesse caso, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no princípio da duração razoável do processo, conforme determina o inciso IV, do art. 485, do CPC/2015;
III – Embargos de Declaração rejeitados. Acolho os presentes embargos tão somente para firmar que a extinção do processo originário está fundamentado no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por força da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem alterar o seu conteúdo decisório uma vez que a magistrada sentenciante consignou na sentença que faltou a indicação de novo endereço para citação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM INCISO DIVERSO. ERRO MATERIAL QUE NÃO MACULA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO RÉU. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015;
II – Consigno que não se trata de indeferimento da petição inicial, porque não houve a formação da tríade processual, mormente quando a Oficiala de Justiça certifica que não localizou o endereço e o autor, citado para indicar outro, não o faz. Nesse caso, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no princípio da duração razoável do processo, conforme determina o inciso IV, do art. 485, do CPC/2015;
III – Embargos de Declaração rejeitados. Acolho os presentes embargos tão somente para firmar que a extinção do processo originário está fundamentado no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por força da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem alterar o seu conteúdo decisório uma vez que a magistrada sentenciante consignou na sentença que faltou a indicação de novo endereço para citação.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão