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Jurisprudência


TJAM 0000711-09.2013.8.04.7100

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - DEPOIMENTO POLICIAL - MODUS OPERANDI E MATERIAL APREENDIDO - HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CIRCUNSTÂNCIA JÁ VERIFICADA NA DOSIMETRIA - CUMPRIMENTO DA PENA - ART. 33, § 3.º, DO CP C/C ART. 42, DA LEI N.º 11.343/2006 - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - REGIME FECHADO - RECURSO IMPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria do tráfico de drogas, com suficiência de provas, inviável é a absolvição ou a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio; - Reveste-se de valor probante o depoimento do policial responsável pela prisão, prestado em harmonia com o conjunto probatório; - Justifica-se a escolha de regime carcerário fechado, conforme regra do art. 33, § 3.º, do CP, sobretudo em face da natureza e quantidade da droga apreendida.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : São Sebastião do Uatuma
Comarca : São Sebastião do Uatuma
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