TJAM 0000711-09.2013.8.04.7100
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - DEPOIMENTO POLICIAL - MODUS OPERANDI E MATERIAL APREENDIDO - HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CIRCUNSTÂNCIA JÁ VERIFICADA NA DOSIMETRIA - CUMPRIMENTO DA PENA - ART. 33, § 3.º, DO CP C/C ART. 42, DA LEI N.º 11.343/2006 - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - REGIME FECHADO - RECURSO IMPROVIDO.
- Comprovadas a materialidade e autoria do tráfico de drogas, com suficiência de provas, inviável é a absolvição ou a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio;
- Reveste-se de valor probante o depoimento do policial responsável pela prisão, prestado em harmonia com o conjunto probatório;
- Justifica-se a escolha de regime carcerário fechado, conforme regra do art. 33, § 3.º, do CP, sobretudo em face da natureza e quantidade da droga apreendida.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - DEPOIMENTO POLICIAL - MODUS OPERANDI E MATERIAL APREENDIDO - HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CIRCUNSTÂNCIA JÁ VERIFICADA NA DOSIMETRIA - CUMPRIMENTO DA PENA - ART. 33, § 3.º, DO CP C/C ART. 42, DA LEI N.º 11.343/2006 - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - REGIME FECHADO - RECURSO IMPROVIDO.
- Comprovadas a materialidade e autoria do tráfico de drogas, com suficiência de provas, inviável é a absolvição ou a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio;
- Reveste-se de valor probante o depoimento do policial responsável pela prisão, prestado em harmonia com o conjunto probatório;
- Justifica-se a escolha de regime carcerário fechado, conforme regra do art. 33, § 3.º, do CP, sobretudo em face da natureza e quantidade da droga apreendida.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
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