TJAM 0000711-61.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que mantida na integra a decisão do juiz a quo, esta relatoria rechaçou os argumentos trazidos em sede de apelação criminal interposta pelo ora embargante e ainda encontrou óbice na concessão do pleito por entender ser de encontro com o teor da Súmula 231 do STJ.
2. Os argumentos aduzidos em sede deste recurso de embargos, não revelam ser quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra o fundamento da decisão que negou provimento as razões de sua apelação.
3. O embargante almeja que este Relator reaprecie o seu convencimento exarado no mérito do acórdão. Ocorre que tal ato, não pode ser revisto através deste recurso de embargos de declaração, posicionamento uniforme desta Câmara, além da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que mantida na integra a decisão do juiz a quo, esta relatoria rechaçou os argumentos trazidos em sede de apelação criminal interposta pelo ora embargante e ainda encontrou óbice na concessão do pleito por entender ser de encontro com o teor da Súmula 231 do STJ.
2. Os argumentos aduzidos em sede deste recurso de embargos, não revelam ser quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra o fundamento da decisão que negou provimento as razões de sua apelação.
3. O embargante almeja que este Relator reaprecie o seu convencimento exarado no mérito do acórdão. Ocorre que tal ato, não pode ser revisto através deste recurso de embargos de declaração, posicionamento uniforme desta Câmara, além da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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