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Jurisprudência


TJAM 0000712-46.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. NÃO INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PASSÍVEIS DE ACLARAMENTO. REJEIÇÃO. I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – A contradição apta a ensejar a integração de uma decisão via de Embargos Declaratórios deve ser verificada internamente, entre os elementos essenciais do decisum. III – A pretensão de revisão do julgado ao argumento de contradição entre o conteúdo da decisão e a prova dos autos não se coaduna com a finalidade do recurso de Embargos, eis que configuraria verdadeira reanálise do mérito recursal, o que não é permitido na via dos Aclaratórios. IV – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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