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Jurisprudência


TJAM 0000712-75.2018.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 37.465/16. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DA CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE INDICANDO QUE A REFORMA OPERADA PELO DECRETO-LEI N. 37.465/16 VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA LEGALIDADE. AUMENTO INDIRETO DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Primeiramente não há se falar violação à cláusula de reserva de plenário, pois a regra do artigo 97 da Constituição da República condiciona a declaração judicial da inconstitucionalidade em sede de controle difuso e não a concessão de liminar que afaste, em caráter precário, a aplicação de norma com aparente inconstitucionalidade, até que a questão seja definitivamente resolvida. 2. Descabe cogitar, outrossim, de nulidade por reconhecimento ex officio de inconstitucionalidade, seja porque tal não representa violação do princípio da congruência, na medida em que, em nosso sistema, é inequivocamente dado ao julgador conhecer de ofício qualquer inconstitucionalidade, seja porque o decisório limitou-se a reiterar posicionamento anteriormente já esposado pela Corte (especificamente o MS n. 4001178-35.2017.8.04.0000), agindo, desta forma, em plena sintonia com a ratio dos artigos 926, 927, inciso V e 949, parágrafo único, do CPC. 3. Quanto às teses de que a MVA não importaria mudança da base de cálculo e que, portanto, a mudança produzida pelo Decreto Estadual n. 37.465/2016 não implicaria ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, igualmente desmerecem endosso, porque, nos estreitos limites da cognição vigente nesta etapa, tem-se que o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 8.º, § 4.º, da Lei Complementar n.º 87/1996, exigem lei em sentido estrito para fixação da MVA, bem como a alteração da forma de cálculo da MVA impacta diretamente sobre a apuração da base de cálculo. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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