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Jurisprudência


TJAM 0000714-45.2018.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO – ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA – EMBARGO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. In casu, não se vislumbra nenhuma omissão a ser sanada, conforme quer fazer crer o Embargante; II. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadequados para rediscutirem o mérito da lide, ainda que com intuito de prequestionamento; III. Não pode haver inovação da matéria em sede recursal, mais ainda, falar em omissão de matéria que não foi objeto do Apelo; IV. Acórdão combatido mantido incólume; V. Embargos de declaração conhecidos e não providos..

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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