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Jurisprudência


TJAM 0000716-20.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. I - O art. 148, parágrafo único, alínea a, do ECA, determina a competência do Juízo Especializado da Infância e da Juventude para tratar dos pedidos de guarda e tutela da criança ou adolescente quando restarem configuradas quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do menor previstas no art. 98, do mesmo diploma legal. Na ausência desses indícios, não há razão para o processamento do pedido de guarda perante aquele Juízo. II - Declarado competente o Juízo suscitado da Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Capital.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : 16/03/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Guarda
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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