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Jurisprudência


TJAM 0000718-87.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição, ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. 2. No caso em voga, o Acórdão recorrido foi omisso quanto à reversão do depósito prévio e no tocante à fixação de honorários de sucumbência, cuja correção, com efeitos infringentes, ora se realiza. 3. Embargos conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 31/03/2015
Data da Publicação : 01/04/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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