main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000719-43.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. MENOR DE CATORZE ANOS. FATO COMETIDO SOB A ÉGIDE DO ART. 213, CAPUT, C/C ART. 224, ''A'', DO CP. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - As razões do Apelante sintetizam-se na atipicidade do fato, suscitado com base no arguido caráter relativo da presunção de violência disposta no art. 224, "a" do CP, in casu, ilidida pelo consentimento da vítima e pelo caráter não incipiente de sua vida sexual. II - Trata-se de tema deveras recorrente na presente Câmara Criminal, oportunidades em que, em consonância com a firme jurisprudência da Excelsa Corte, assentou-se o entendimento pelo âmbito absoluto da mencionada presunção. Precedentes: APL 20110000073 AM, APL 20110061019 AM, APL 20120001580 AM. III- Faculta-se ao legislador a adoção de critérios objetivos para delimitação dos bens jurídicos a serem penalmente tutelados, prerrogativa vislumbrada na fixação de um parâmetro exclusivamente etário para a presunção da violência integrante do tipo de estupro. IV- O caráter hermético deste parâmetro, impassível de flexibilização diante do contexto fático apresentado, faz-se consentâneo à máxima tutela exigida do Estado em relação às suas crianças e aos seus adolescentes, considerada sua especial condição de pessoas ainda em desenvolvimento (art. 6º do ECA) e, portanto, impassíveis, mesmo na esfera cível, de uma segura e autônoma manifestação de vontade. V – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 23/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Canutama
Comarca : Canutama
Mostrar discussão