TJAM 0000720-52.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO – TENTATIVA DE ADENTRAR O MÉRITO DA DEMANDA – FUNDAMENTOS SUFICIENTES À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA IN CASU – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE – ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA – EMBARGO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. In casu, não se vislumbra nenhuma omissão a ser sanada, conforme quer fazer crer a Agravante;
II. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadequados para rediscutirem o mérito da lide, ainda que com intuito de prequestionamento;
III. No caso concreto, tenho que as razões dos presentes embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, muito mais quando a decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada para solucionar o litígio e aplicando o entendimento da Corte Cidadã;
IV. Acórdão combatido mantido incólume;
V. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO – TENTATIVA DE ADENTRAR O MÉRITO DA DEMANDA – FUNDAMENTOS SUFICIENTES À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA IN CASU – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE – ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA – EMBARGO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. In casu, não se vislumbra nenhuma omissão a ser sanada, conforme quer fazer crer a Agravante;
II. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadequados para rediscutirem o mérito da lide, ainda que com intuito de prequestionamento;
III. No caso concreto, tenho que as razões dos presentes embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, muito mais quando a decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada para solucionar o litígio e aplicando o entendimento da Corte Cidadã;
IV. Acórdão combatido mantido incólume;
V. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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