TJAM 0000721-08.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA FIXADA.
I. Nos termos do artigo 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.
II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração, reavivar a própria discussão em torno do tema controvertido, sem o apontamento mínimo de vício no acórdão.
III. O propósito de prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar futuros recursos, tem como pressuposto indispensável a evidenciação de omissão, contradição e-ou obscuridade no acórdão embargado, sob pena de rejeição dos embargos declaratórios.
IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC (STJ. REsp 1410839/SC).
V. Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA FIXADA.
I. Nos termos do artigo 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.
II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração, reavivar a própria discussão em torno do tema controvertido, sem o apontamento mínimo de vício no acórdão.
III. O propósito de prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar futuros recursos, tem como pressuposto indispensável a evidenciação de omissão, contradição e-ou obscuridade no acórdão embargado, sob pena de rejeição dos embargos declaratórios.
IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC (STJ. REsp 1410839/SC).
V. Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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