TJAM 0000721-47.2012.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS RÉUS – NÃO OCORRÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – PENA MENOR QUE OITO ANOS – APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/90 – DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL – ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
1. Autoria e a materialidade demonstradas pelas provas colhidas durante a instrução do processo, sendo descabida a requerida desclassificação.
2. Ao contrário do que se alega, o Juízo a quo seguiu os ditames previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal, ao aplicar a pena para cada um dos réus.
3. Quanto à redução da pena, observa-se inexistirem razões para divergir da fundamentação utilizada pelo Juízo de primeira instância, visto que resta evidente que, a fixação do quantum a diminuir decorre da análise do art. 42 da Lei de Drogas, que impõe ao magistrado considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga apreendida.
4. Arbitrou-se o regime inicial fechado, em estrita aplicação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Ocorre que STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo. A partir de então, reiterados foram os pronunciamentos judiciais proferidos pela Suprema Corte, nos quais se consolidou o entendimento de que as sentenças que justificaram a aplicação do regime inicial fechado tão somente na literalidade do dispositivo ora em análise, devem ser reformadas. Regime modificado para o semiaberto.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS RÉUS – NÃO OCORRÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – PENA MENOR QUE OITO ANOS – APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/90 – DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL – ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
1. Autoria e a materialidade demonstradas pelas provas colhidas durante a instrução do processo, sendo descabida a requerida desclassificação.
2. Ao contrário do que se alega, o Juízo a quo seguiu os ditames previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal, ao aplicar a pena para cada um dos réus.
3. Quanto à redução da pena, observa-se inexistirem razões para divergir da fundamentação utilizada pelo Juízo de primeira instância, visto que resta evidente que, a fixação do quantum a diminuir decorre da análise do art. 42 da Lei de Drogas, que impõe ao magistrado considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga apreendida.
4. Arbitrou-se o regime inicial fechado, em estrita aplicação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Ocorre que STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo. A partir de então, reiterados foram os pronunciamentos judiciais proferidos pela Suprema Corte, nos quais se consolidou o entendimento de que as sentenças que justificaram a aplicação do regime inicial fechado tão somente na literalidade do dispositivo ora em análise, devem ser reformadas. Regime modificado para o semiaberto.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
Mostrar discussão