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Jurisprudência


TJAM 0000723-75.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelas embargantes, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que não foram enfrentados todos os argumentos, notadamente em relação ao regime prisional imposto às rés (fechado), inexistindo fundamentação no acórdão sobre a viabilidade do início do cumprimento das respectivas sanções corpóreas no molde aberto. 2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois as embargantes se voltam contra os fundamentos do v. acordão que reformou a sentença proferida pela 6ª Vara Criminal da Capital/Am, condenando-as nas penas previstas no artigo 155, §4º, II, do Código Penal. A pretensão de rediscussão do mérito é evidente. 3. As embargantes almejam que este Relator modifique o julgado. Ocorre que tal ato, conforme a decisão recorrida – que revela o posicionamento uniforme desta Câmara, além da jurisprudência dos Tribunais Superiores – é de ônus das impetrantes. 4. Todavia, cumpre enfatizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, sendo suficiente a apresentação dos motivos que fundamentaram a formação de seu convencimento quanto à lide objeto de análise. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Furto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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