main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000724-89.2018.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. MEIO INADEQUADO DE ALEGAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM A TESE EXPLICITADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade do acórdão por violação ao princípio da não-surpresa não configura nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser carreada em recurso adequado para tanto; 2. Não há omissão quanto à análise de argumentos de mérito se o feito foi extinto por falta de interesse processual; 3. A contradição que versa o art. 1.022 do CPC é a contradição interna, entre elementos da própria decisão, e não a adoção de tese jurídica distinta àquela defendida pela parte embargante. A oposição de embargos alegando contradição nessa hipótese se consubstancia em irresignação com os fundamentos do decisum, devendo ser carreada em recurso próprio; 4. Recurso conhecido e não provido; 5. Acórdão mantido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Energia Elétrica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão