TJAM 0000724-89.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. MEIO INADEQUADO DE ALEGAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM A TESE EXPLICITADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade do acórdão por violação ao princípio da não-surpresa não configura nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser carreada em recurso adequado para tanto;
2. Não há omissão quanto à análise de argumentos de mérito se o feito foi extinto por falta de interesse processual;
3. A contradição que versa o art. 1.022 do CPC é a contradição interna, entre elementos da própria decisão, e não a adoção de tese jurídica distinta àquela defendida pela parte embargante. A oposição de embargos alegando contradição nessa hipótese se consubstancia em irresignação com os fundamentos do decisum, devendo ser carreada em recurso próprio;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Acórdão mantido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. MEIO INADEQUADO DE ALEGAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM A TESE EXPLICITADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade do acórdão por violação ao princípio da não-surpresa não configura nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser carreada em recurso adequado para tanto;
2. Não há omissão quanto à análise de argumentos de mérito se o feito foi extinto por falta de interesse processual;
3. A contradição que versa o art. 1.022 do CPC é a contradição interna, entre elementos da própria decisão, e não a adoção de tese jurídica distinta àquela defendida pela parte embargante. A oposição de embargos alegando contradição nessa hipótese se consubstancia em irresignação com os fundamentos do decisum, devendo ser carreada em recurso próprio;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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