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Jurisprudência


TJAM 0000727-15.2016.8.04.0000

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM UTILIZADO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIALMENTE SEMI-ABERTO. I - A quantidade e natureza nociva da droga apreendida (cocaína), revestida de alto poder viciante, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, à luz do disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e conforme bem explicitado pelo Magistrado a quo. II – Embora se trate de réu tecnicamente primário, descabe a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que as provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, evidenciam que o mesmo dedicava-se à atividade criminosa, praticando o delito de tráfico de entorpecentes com habitualidade, o que impede a aplicação da redutora. III - O perdimento da motocicleta apreendida encontra respaldo no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista que a mesma era utilizada pelo Apelante para a efetivação do tráfico ilícito de entorpecentes em via pública. IV – A detração do tempo de prisão provisória cumprido pelo réu, a ser aplicado pelo juízo de execução penal, não importará na alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado (semi-aberto), dada a pena cominada (06 anos de reclusão e 700 dias multa). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 25/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Tapauá
Comarca : Tapauá
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