TJAM 0000727-15.2016.8.04.0000
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM UTILIZADO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIALMENTE SEMI-ABERTO.
I - A quantidade e natureza nociva da droga apreendida (cocaína), revestida de alto poder viciante, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, à luz do disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e conforme bem explicitado pelo Magistrado a quo.
II – Embora se trate de réu tecnicamente primário, descabe a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que as provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, evidenciam que o mesmo dedicava-se à atividade criminosa, praticando o delito de tráfico de entorpecentes com habitualidade, o que impede a aplicação da redutora.
III - O perdimento da motocicleta apreendida encontra respaldo no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista que a mesma era utilizada pelo Apelante para a efetivação do tráfico ilícito de entorpecentes em via pública.
IV – A detração do tempo de prisão provisória cumprido pelo réu, a ser aplicado pelo juízo de execução penal, não importará na alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado (semi-aberto), dada a pena cominada (06 anos de reclusão e 700 dias multa).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM UTILIZADO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIALMENTE SEMI-ABERTO.
I - A quantidade e natureza nociva da droga apreendida (cocaína), revestida de alto poder viciante, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, à luz do disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e conforme bem explicitado pelo Magistrado a quo.
II – Embora se trate de réu tecnicamente primário, descabe a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que as provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, evidenciam que o mesmo dedicava-se à atividade criminosa, praticando o delito de tráfico de entorpecentes com habitualidade, o que impede a aplicação da redutora.
III - O perdimento da motocicleta apreendida encontra respaldo no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista que a mesma era utilizada pelo Apelante para a efetivação do tráfico ilícito de entorpecentes em via pública.
IV – A detração do tempo de prisão provisória cumprido pelo réu, a ser aplicado pelo juízo de execução penal, não importará na alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado (semi-aberto), dada a pena cominada (06 anos de reclusão e 700 dias multa).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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