TJAM 0000730-67.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA DA PENA – ANTECEDENTES DUPLAMENTE VALORADOS – BIS IN IDEM – NECESSÁRIA REFORMA – SOPESAMENTO DA PERSONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – PREJUDICADA – REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO - INVIABILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ATENDIMENTO À RETRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. A autoria e a materialidade do delito em questão restaram comprovadas, tanto que não é objeto de questionamento no presente recurso, restando inconteste a ocorrência da figura penal do furto duplamente qualificado (Art. 155, §2º, I, IV do Código Penal Brasileiro).
2. Quanto à dosimetria, embora os antecedentes não tenham sido, em princípio, equivocadamente valorados de forma desfavorável, constata-se que o mesmo fato ensejou a aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal.
3. Segundo entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se admite a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena, sob pena de configurar-se bis in idem. Deve ser afastada, portanto, referida agravante.
4. A fundamentação expendida na sentença, baseada em conceitos vagos, não se mostrou idônea para a finalidade a que se propunha, visto que o fato do réu possuir condenação anterior já restou valorado quando da análise da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais, não podendo servir como elemento definidor da personalidade do réu.
5. Prejudicado o pedido da defesa quanto à compensação em valores iguais das circunstâncias da confissão e da reincidência, porquanto, reconhecida a circunstância judicial atinente aos antecedentes criminais, afastou-se a agravante da reincidência considerada em sentença, razão pela qual deixo de apreciar o referido pedido.
6. Tendo em conta a existência de circunstâncias desfavoráveis ao apelante, dentre as quais os antecedentes e a culpabilidade, e principalmente o modo de execução do crime, que revela a extrema audácia do recorrente, que exigem maior rigor na medida privativa de liberdade do apelante, verifica-se ser mais prudente a fixação de regime inicial fechado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA DA PENA – ANTECEDENTES DUPLAMENTE VALORADOS – BIS IN IDEM – NECESSÁRIA REFORMA – SOPESAMENTO DA PERSONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – PREJUDICADA – REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO - INVIABILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ATENDIMENTO À RETRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. A autoria e a materialidade do delito em questão restaram comprovadas, tanto que não é objeto de questionamento no presente recurso, restando inconteste a ocorrência da figura penal do furto duplamente qualificado (Art. 155, §2º, I, IV do Código Penal Brasileiro).
2. Quanto à dosimetria, embora os antecedentes não tenham sido, em princípio, equivocadamente valorados de forma desfavorável, constata-se que o mesmo fato ensejou a aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal.
3. Segundo entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se admite a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena, sob pena de configurar-se bis in idem. Deve ser afastada, portanto, referida agravante.
4. A fundamentação expendida na sentença, baseada em conceitos vagos, não se mostrou idônea para a finalidade a que se propunha, visto que o fato do réu possuir condenação anterior já restou valorado quando da análise da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais, não podendo servir como elemento definidor da personalidade do réu.
5. Prejudicado o pedido da defesa quanto à compensação em valores iguais das circunstâncias da confissão e da reincidência, porquanto, reconhecida a circunstância judicial atinente aos antecedentes criminais, afastou-se a agravante da reincidência considerada em sentença, razão pela qual deixo de apreciar o referido pedido.
6. Tendo em conta a existência de circunstâncias desfavoráveis ao apelante, dentre as quais os antecedentes e a culpabilidade, e principalmente o modo de execução do crime, que revela a extrema audácia do recorrente, que exigem maior rigor na medida privativa de liberdade do apelante, verifica-se ser mais prudente a fixação de regime inicial fechado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Carauari
Comarca
:
Carauari
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