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Jurisprudência


TJAM 0000734-70.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.CONCURSO PÚBLICO. DESCONVOCAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DIREITO DE PROSSEGUIR NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2.O Acórdão ora vergastado, que conheceu e deu provimento à apelação nº. 0604762-34.2014.8.04.0001, merece ser modificado, visto que foi omisso na análise da nulidade do ato de desconvocação do candidato. 3.A convocação do Recorrente por meio de Portaria nº 13/2013 gerou em si expectativa de prosseguir nas demais etapas do concurso, razão pela qual, a superveniente desconvocação por equívoco na elaboração da lista de candidatos provocou ruptura da confiança derivada da postura inicial. 4.Não pode a Administração Pública se furtar à responsabilidade pela conduta com base no poder dever de rever seus atos a qualquer tempo, pois, em um Estado Democrático de Direito nenhum direito é absoluto e a atuação do Poder Público encontra limites intransponíveis na esfera jurídica subjetiva dos cidadãos. 5.Embargos conhecidos e providos, como efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Reivindicação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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