TJAM 0000734-70.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.CONCURSO PÚBLICO. DESCONVOCAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DIREITO DE PROSSEGUIR NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.O Acórdão ora vergastado, que conheceu e deu provimento à apelação nº. 0604762-34.2014.8.04.0001, merece ser modificado, visto que foi omisso na análise da nulidade do ato de desconvocação do candidato.
3.A convocação do Recorrente por meio de Portaria nº 13/2013 gerou em si expectativa de prosseguir nas demais etapas do concurso, razão pela qual, a superveniente desconvocação por equívoco na elaboração da lista de candidatos provocou ruptura da confiança derivada da postura inicial.
4.Não pode a Administração Pública se furtar à responsabilidade pela conduta com base no poder dever de rever seus atos a qualquer tempo, pois, em um Estado Democrático de Direito nenhum direito é absoluto e a atuação do Poder Público encontra limites intransponíveis na esfera jurídica subjetiva dos cidadãos.
5.Embargos conhecidos e providos, como efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.CONCURSO PÚBLICO. DESCONVOCAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DIREITO DE PROSSEGUIR NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.O Acórdão ora vergastado, que conheceu e deu provimento à apelação nº. 0604762-34.2014.8.04.0001, merece ser modificado, visto que foi omisso na análise da nulidade do ato de desconvocação do candidato.
3.A convocação do Recorrente por meio de Portaria nº 13/2013 gerou em si expectativa de prosseguir nas demais etapas do concurso, razão pela qual, a superveniente desconvocação por equívoco na elaboração da lista de candidatos provocou ruptura da confiança derivada da postura inicial.
4.Não pode a Administração Pública se furtar à responsabilidade pela conduta com base no poder dever de rever seus atos a qualquer tempo, pois, em um Estado Democrático de Direito nenhum direito é absoluto e a atuação do Poder Público encontra limites intransponíveis na esfera jurídica subjetiva dos cidadãos.
5.Embargos conhecidos e providos, como efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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