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Jurisprudência


TJAM 0000740-14.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FINS DE SUSPENDER A EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela antecipada em ação rescisória reveste-se de caráter excepcional, sendo admitida somente se constatados ambos os seus requisitos autorizadores e demonstrada, de modo inequívoco, a imprescindibilidade da medida. Precedentes. 2. Ademais, no que concerne ao periculum in mora alegado – referente à lesão ao erário decorrente do pagamento mês a mês de parcela inconstitucional e irrepetível –, impede salientar, como já explanado na decisão agravada, que o Município de Manaus, ora agravante, aguardou cerca de 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da decisão para a propositura da ação rescisória, e, inobstante isso, o valor pago mensalmente não se mostra tão elevado a ponto de causar uma grave lesão aos cofres públicos. 3. Tem-se, portanto, que a medida mais prudente é aguardar o julgamento do mérito da ação rescisória, para que se decida, em caráter definitivo, acerca da matéria ventilada, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a coisa julgada material formada em sede de cognição exauriente. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 13/03/2016
Classe/Assunto : Agravo Interno / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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